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Lei amplia penalização a crimes sexuais online contra crianças; entenda

9 de agosto de 2026
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Lei amplia punição a crimes sexuais online contra crianças; entenda
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Foto: Freepik

– –

Por Agência Brasil

O Brasil já detém normas mais rígidas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial (IA). 

A Lei nº 15.487 passa a vigorar na próxima sexta (7) e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Enfrentamento ao Crime Coordenado para endurecer o tratamento penal aplicado aos autores desses crimes.

Entre as principais mudanças, a legislação amplia as possibilidades de investigação de crimes sexuais praticados através da internet. A nova lei autoriza rondas virtuais por órgãos de segurança com o intuíto de reconhecer e coletar arquivos oferecidos em ambientes digitais públicos.

A atividade dispensa autorização judicial prévia. A norma também reforça a atuação de policiais infiltrados na internet para apurar crimes. 

Inteligência artificial 

O texto passa a considerar explicitamente o uso de tecnologias de inteligência artificial em crimes relacionados à violência sexual infantil.

A legislação aumenta as penas para autores que usem recursos como deepfakes, filtros ou outras ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas.

Além do que, haverá aumento de pena para bandidos que empregarem mecanismos de anonimização digital, como ocultação ou falsificação de endereço IP e outros identificadores, com o objetivo de dificultar a reconhecimento pelas autoridades.

Em relação ao material ilegal, a lei amplia a definição de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando apresentarem conotação sexual.

Atendimento às vítimas

A nova lei assegura às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. O suporte necessitará considerar os impactos emocionais decorrentes da circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive em plataformas internacionais.

O texto também determina que vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, principalmente do agressor.

Além do que, o autor da violência ficará obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados através do SUS.

Crimes hediondos e prisão preventiva

A lei também amplia o rol de crimes considerados hediondos, incluindo diversas condutas ligadas à produção, propaganda, posse e aliciamento relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.

O texto estima ainda a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para crimes previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil.

A legislação ainda endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas em crimes contra crianças e adolescentes e reforça medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa.

Penas mais severas

A legislação aumenta as punições para vários crimes previstos no ECA:

Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240 do ECA)

  • pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • aplica-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar o conteúdo;
  • financiar, recrutar, melhorar ou intermediar a participação da vítima;
  • exibir ou transmitir o conteúdo ao vivo através da internet.

Venda de material de violência sexual infantil (Art. 241 do ECA)

  • pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • estima ainda a perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa;
  • aumento de pena: mais 1/3 se a venda ocorrer através da internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais.

Difusão, compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A do ECA)

  • pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • aplica-se a quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desse conteúdo;
  • aumento de pena: mais 1/3 se o material for divulgado em mais de uma plataforma digital.

Posse, armazenamento ou pedido de material (Art. 241-B do ECA)

  • pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa;
  • será aplicada a quem entrar ou visualizar conteúdos em plataformas digitais com finalidade sexual;
  • redução de pena: de 1/6 a 1/3 quando existir pequena quantidade de material.

Simulação de violência sexual com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C do ECA)

  • pena: reclusão de 3 a cinco anos e multa.
  • abrange imagens, vídeos ou representações produzidas por montagem, adulteração ou inteligência artificial.

Aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos (Art. 241-D do ECA)

  • pena: reclusão de 3 a cinco anos e multa;
  • inclui assédio para prática de ato libidinoso ou para obtenção de imagens e vídeos de cunho sexual.

A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime for cometido:

  • com uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros;
  • mediante perfis falsos ou anonimização digital;
  • por aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online;
  • mediante promessa de vantagens à vítima;
  • aproveitando-se de relação de confiança, autoridade ou dependência.

Exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 244-A do ECA)

  • O crime se mantém penalizado com reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme redação já prevista no Estatuto.
  • A nova lei amplia mecanismos de investigação e agravamento do tratamento penal.

Uso de anonimização digital para dificultar reconhecimento (Art. 226-A do ECA)

Aumento de pena de 1/3 a 2/3 para crimes sexuais, quando o autor usar: 

  • VPNs com finalidade de ocultação criminosa;
  • mascaramento de IP;
  • falsificação ou ocultação de identificadores digitais;
  • outras técnicas para impedir sua reconhecimento.

Crimes considerados hediondos

A lei passa a enquadrar como crimes hediondos diversas condutas relacionadas a:

  • produção de material de violência sexual infantil;
  • venda de material;
  • propaganda e compartilhamento;
  • posse e armazenamento;
  • aliciamento de menores;
  • exploração sexual de crianças e adolescentes.

Como consequência, os condenados ficam sujeitos ao regime mais rigoroso previsto na Lei dos Crimes Hediondos.

Prisão preventiva (artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA)

A nova legislação também autoriza expressamente a prisão preventiva para investigados ou acusados de:

  • crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.

– –

Com informações de Folha Metropolitana

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